Foi publicado no DOE-MG a resolução 5.313, a qual define novos prazos para obrigatoriedade da NFCe no estado de Minas Gerais (MG).
Em resumo, as empresas com receita bruta anual inferior a R$4.500.000,00 foram divididas em grupos de faturamento menor, onde:
- Entre R$ 1.000.000,00 e R$ 4.500.000,00 estarão obrigadas em 01/02/2020.
- Entre R$ 500.000,00 e R$ 1.000.000,00 estarão obrigadas em 01/06/2020
- Inferior a R$ 500.000,00 estarão obrigadas em 01/09/2020*
- *Microempresas até R$ 120.000,00 estão desobrigadas
Outros detalhes quanto ao inicio da obrigatoriedade devido a mudança de faturamento
§ 7º – Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 8º – O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no § 7º ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o referido valor.
§ 9º – Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 8º.”.
Além da mudança de prazos, também houve alteração da permissão de uso dos ECF’s já ativos, que passa de 9 para 12 meses após o inicio da obrigatoriedade da NFC-e.
Sendo assim, o prazo máximo para uso da ECF será:
- Até 31/01/2021, para empresas com receita bruta anual entre R$ 1.000.000,00 e R$ 4.500.000,00;
- Até 30/05/2021, para empresas com receita bruta anual entre R$ 500.000,00 e R$ 1.000.000,00;
- Até 31/08/2021 para empresas com receita bruta anual inferior a R$ 500.000,00*;
- Exceto para Microempresas até R$ 120.000,00;
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/r7esolucoes/2019/rr5313_2019.htm
RESOLUÇÃO Nº 5.313 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019
(MG de 02/11/2019)
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