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Auxilio para pagar os funcionários durante a crise do COVID-19

MP 936
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No dia 4 de maio, começou a ser pago o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, o chamado BEm. Ele é voltado para os trabalhadores de carteira assinada que tiveram suas jornadas de trabalho e salários reduzidos durante a pandemia do novo Coronavírus, que atingiu diversas empresas, negócios e setores economicamente.

O Benefício Emergencial é também um auxílio do governo federal, criado com a Medida Provisória 936 (MP 936), que será paga aos trabalhadores registrados em CLT que tiverem sua jornada de trabalho e salário reduzidos ou contratos temporariamente suspensos durante a pandemia do novo Coronavírus.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) será pago quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores nas situações de:

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução de jornada de trabalho e salário

  • Tem prazo máximo de 90 dias;
  • Deve ser celebrada via acordos coletivos ou individuais.

Redução de 25% da Jornada de Trabalho: trabalhador recebe: 75% do salário  25% da parcela do BEm

Redução de 50% da Jornada de Trabalho: trabalhador recebe: 50% do salário  50% da parcela do BEm

Redução de 70% da Jornada de Trabalho: trabalhador recebe: 30% do salário  70% da parcela do BEm

O salário-hora do trabalhador não poderá ser reduzido.
Empregadores devem comunicar ao sindicato trabalhista e ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual.

A 1ª parcela do BEm será paga em até 30 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual (desde que o empregador cumpra o prazo de 10 dias para comunicação ao Ministério da Economia)

Suspensão do Contrato de Trabalho

  • Empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões: trabalhador recebe 100% da parcela do BEm (Benefício Emergencial)
  • Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões: trabalhador recebe: 70% da parcela do BEm + 30% do salário

A suspensão dos contratos de trabalho tem prazo máximo de 60 dias. Caso o trabalhador tenha direito a plano de saúde ou tíquete alimentação, estes benefícios devem ser mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho.

Valor do Benefício

O valor do Benefício Emergencial corresponde a um percentual do Seguro-Desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão, variando entre R$ 261,25 até R$ 1.813,03, conforme o percentual de redução acordado.

A suspensão de contrato de trabalho prevê o pagamento de 100% do valor da parcela do Seguro Desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão.

O trabalhador intermitente terá um Benefício Emergencial com valor fixo de R$ 600,00.

Como solicitar Benefício Emergencial?

É importante dizer que, neste primeiro caso, o recebimento não é automático: as empresas que fizerem estes acordos com os funcionários precisam informar o sindicato trabalhista e o Ministério da Economia em até dez dias após o acordo ser firmado, coletivamente ou individualmente. Por isso, a solicitação do benefício emergencial deve ser feita pela empresa empregadora.

Em qual sistema devo informar o acordo feito com meu empregado? 

Depende do tipo de empregador que você se enquadra. 

  • Se é pessoa jurídica, o acordo deve ser registrado por meio do Sistema Empregador Web. Ao acessar a página, o usuário deve fazer sua autenticação e declarar as informações conforme leiaute pré-definido; 
  • Caso seja pessoa física, como o profissional autônomo que tem um assistente contratado, por exemplo, ou empregador doméstico, deve registrar os acordos por meio do Portal de Serviços do Ministério da Economia.  Ao acessar a página, o usuário deve autenticar-se com seu login único GOV.COM e acessar o serviço “Benefício Emergencial”. 

Por meio da opção “Empregador”, constante na página, é possível acessar os Manuais de Acesso de cada sistema informativo.  Caso ocorrer dúvidas, entre em contato com o seu contador.

O trabalhador pode acompanhar o processamento do pedido por meio do endereço https://servicos.mte.gov.br/#/trabalhador e pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Como o trabalhador vai receber?

Para receber, basta informar ao seu empregador em qual conta bancária de sua titularidade deseja receber o benefício. O pagamento será feito por crédito em conta poupança no nome do trabalhador. O valor será depositado em Conta Social Digital aberta pela Caixa quando não tiver sido informada conta no ato da adesão; quando houver impedimento para o crédito na conta indicada ou quando houver erros nos dados da conta informada. A movimentação da conta poupança social Caixa poderá ser efetuada com o uso do aplicativo CAIXA Tem.

Se o trabalhador indicar uma conta na Caixa, recebe por ela. O Banco do Brasil fará o pagamento para pessoas que têm conta no BB e em outros bancos. Porém, trabalhadores não podem indicar uma conta-salário para recebimento do benefício, já que essa modalidade não o torna cliente do banco. Neste caso, será necessário abrir uma conta digital na Caixa.

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